A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) consolidou entendimento de que a posse de um imóvel cedida por mera liberalidade ou permissão do proprietário, mesmo que por décadas, não confere o direito à usucapião. A decisão unânime reforça a necessidade do “animus domini”, a intenção de ser o dono do bem, para que a posse se converta em propriedade.
Entenda o caso mineiro
No caso julgado, a autora buscava a declaração de usucapião sobre um imóvel em Minas Gerais, alegando tê-lo recebido por doação de seu ex-marido. Ela apresentou um documento para comprovar o “justo título”, mas caso este fosse considerado inválido, sustentava que a posse prolongada, superior a dez anos, lhe daria o direito à propriedade.
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O ex-marido, por sua vez, contestou a autenticidade da assinatura no documento e negou a doação. Afirmou que o imóvel nunca fez parte da partilha de bens do divórcio e que a ex-esposa apenas utilizou o bem temporariamente, com acordo verbal para alugá-lo e auxiliar no sustento do filho do casal.
Decisão em primeira instância e recurso
A Justiça de primeira instância, na Comarca de Jequeri, região Central de Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que houve apenas um empréstimo do imóvel para benefício do filho. Insatisfeita, a autora recorreu ao TJ-MG, alegando cerceamento de defesa pela falta de perícia técnica no documento que apresentava.
Oportunidade perdida e o cerne da usucapião
O desembargador relator, Clayton Rosa de Resende, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Ele apontou que a autora perdeu a oportunidade de solicitar a perícia no momento processual adequado. O magistrado destacou que, quando a autenticidade de uma assinatura é questionada, cabe à parte que apresentou o documento provar sua validade, o que não ocorreu no processo.
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O relator ressaltou um ponto crucial: a própria autora admitiu em seu depoimento que permaneceu no imóvel por autorização do ex-marido, com o objetivo de obter renda para o sustento do filho. Essa confissão é determinante para a decisão.
Posse sem intenção de dono não gera usucapião
“Aquele que possui o imóvel por mera liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir a propriedade do bem por meio da usucapião, porquanto não possui ânimo de dono, requisito indispensável para a caracterização da prescrição aquisitiva”, explicou o desembargador. A decisão mineira serve como um importante precedente para casos semelhantes em todo o estado, reforçando que a boa-fé e a intenção de ser o legítimo proprietário são essenciais para o reconhecimento da usucapião.
A jurisprudência mineira, ao analisar esses casos, frequentemente verifica se a posse decorre de um comodato (empréstimo) ou de uma permissão. Em ambos os cenários, a ausência do “animus domini” impede a aquisição originária da propriedade por usucapião. A decisão reforça a segurança jurídica para proprietários de imóveis em Minas Gerais, protegendo-os contra reivindicações baseadas em posses toleradas.
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Fonte: TJ-MG