Justiça de MG anula demissão por justa causa de trabalhador dispensado por 4 minutos extras na jornada

Justiça de MG anula demissão por justa causa de trabalhador dispensado por 4 minutos extras na jornada

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. O empregado havia sido dispensado por ter trabalhado apenas quatro minutos a mais que o limite estabelecido para sua jornada diária. A decisão, proferida pela Justiça mineira, considerou […]

Resumo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. O empregado havia sido dispensado por ter trabalhado apenas quatro minutos a mais que o limite estabelecido para sua jornada diária.

A decisão, proferida pela Justiça mineira, considerou que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar a aplicação da justa causa, que representa a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista. A empresa, cuja identidade não foi divulgada, alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora sem autorização, e que este fato, somado a advertências e suspensão anteriores, configurava descomprometimento.

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Falta de proporcionalidade na punição

Em sua defesa, o trabalhador argumentou que não houve intenção de descumprir as regras. Ele explicou que a empresa permitia uma jornada de nove horas com uma hora extra, e que o registro de “10 horas e 4 minutos” ocorreu devido ao tempo necessário para se deslocar até o relógio de ponto, localizado no vestiário e distante de seu posto de trabalho.

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Um representante da própria empresa confirmou essa versão em depoimento, admitindo que o trajeto até o ponto levava cerca de cinco minutos. Ele reconheceu que, se houvesse um equipamento de registro de ponto mais próximo, o limite da jornada não teria sido ultrapassado.

Decisão judicial e direitos reconhecidos

O juiz responsável pelo caso concluiu que o excesso de quatro minutos era insignificante e que não houve dolo por parte do empregado. A análise considerou também que parte do tempo excedente foi motivada pela distância até o relógio de ponto. Além disso, a Justiça entendeu que as advertências e a suspensão anteriores não possuíam gravidade ou recorrência suficientes para fundamentar uma demissão por justa causa.

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A medida foi considerada desproporcional pela magistratura. Com a reversão da justa causa, a dispensa passou a ser tratada como sem justa causa, garantindo ao trabalhador o direito ao aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.

Adicional de insalubridade e PPP

A sentença também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio. A empresa foi ainda obrigada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial que detalha o histórico de atividades e a exposição a agentes nocivos, utilizado para fins previdenciários.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado. A Justiça fundamentou que a simples reversão da justa causa não é suficiente para configurar o direito a essa indenização, sendo necessária a comprovação de prejuízos à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no processo.

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O caso, que teve origem em Uberlândia, importante polo econômico do Triângulo Mineiro, segue agora para análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após recurso interposto.

Fonte: G1

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