Uma empresa localizada na região de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-funcionária. A trabalhadora foi eleita como “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna promovida pela gerência, uma prática considerada ofensiva e humilhante.
A dinâmica, intitulada “Melhores do Ano 2024”, envolvia a votação de colegas em diversas categorias, muitas delas com caráter pejorativo. Entre as opções estavam “O puxa-saco de 2024”, “O andarilho de 2024” e, a que gerou o processo, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024”, referindo-se ao funcionário mais faltoso.
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Votação e Exposição Pública
A votação ocorreu online e os resultados foram projetados em um telão para todos os colaboradores. A ex-empregada, que não estava presente no momento da apresentação, soube por colegas que sua foto foi exibida como a “vencedora” da categoria de absenteísmo. Como premiação simbólica, os eleitos receberam uma caixa de panetone.
Documentos anexados ao processo, como prints de conversas de WhatsApp, comprovaram a exposição da imagem da trabalhadora. A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a gravidade do ato, configurando motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparada à demissão sem justa causa, e determinou o pagamento de verbas rescisórias.
Defesa da Empresa e Decisão Judicial
Em sua defesa, a empresa admitiu a realização da votação, mas alegou que o evento ocorreu sem seu conhecimento e autorização, e que agiu para corrigir a situação ao tomar ciência dos fatos. A empregadora também contestou a rescisão indireta, afirmando que a funcionária pediu demissão voluntariamente.
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No entanto, a juíza convocada do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou a atitude da empresa como falta grave. Segundo a magistrada, a exposição vexatória violou a honra e a boa fama da empregada, conforme previsto na CLT, fundamentando a rescisão indireta.
Danos Morais e Valor da Indenização
A juíza ressaltou que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício da função, e que os fatos ocorreram dentro do ambiente e contexto laboral. A magistrada confirmou que não houve pedido de demissão voluntário, mas sim o afastamento da empregada após o ajuizamento da ação trabalhista, o que é permitido em casos de pedido de rescisão indireta.
Inicialmente, a relatora sugeriu uma indenização de R$ 10 mil, considerando a gravidade da ofensa. Contudo, a maioria dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG decidiu reduzir o valor para R$ 5 mil, entendendo que esta quantia é mais adequada ao dano moral sofrido pela ex-colaboradora. A decisão reforça a importância do respeito e da dignidade no ambiente de trabalho, mesmo em dinâmicas internas.
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Fonte: Express