STF confirma: improbidade administrativa exige intenção deliberada e afasta culpa

STF confirma: improbidade administrativa exige intenção deliberada e afasta culpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unânime nesta quinta-feira (28), que a configuração de atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometê-los. A Corte manteve a interpretação da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e afastou a possibilidade de responsabilização […]

Resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unânime nesta quinta-feira (28), que a configuração de atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometê-los. A Corte manteve a interpretação da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e afastou a possibilidade de responsabilização baseada em condutas culposas.

Este entendimento reforça que erros, negligências, imprudências ou imperícias, por si sós, não são suficientes para enquadrar uma conduta como ato de improbidade. É indispensável demonstrar que o agente público agiu com a intenção de violar a lei ou obter vantagem indevida.

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A decisão aborda o artigo 10 da LIA, que trata especificamente de atos que causam prejuízo ao erário público. O ministro Alexandre de Moraes, relator de um dos casos, destacou que o STF já havia pacificado essa questão em julgamento de repercussão geral, firmando a necessidade de dolo para a configuração da improbidade.

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O que muda com a decisão

A nova Lei de Improbidade Administrativa, promulgada em 2021, trouxe mudanças significativas ao tipificar os atos passíveis de punição. Antes, a lei permitia a responsabilização tanto por dolo quanto por culpa. Com a alteração, o foco passou a ser exclusivamente a conduta dolosa.

A ex-juíza federal Cecília Mello explicou que a decisão é crucial em um país onde a capacitação de gestores públicos ainda enfrenta desafios. Segundo ela, um erro cometido por desconhecimento, por exemplo, não caracteriza improbidade administrativa por si só.

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“Não há que se falar na existência de improbidade por imprudência, imperícia ou negligência. O erro do gestor público, por desconhecimento, por exemplo, não caracteriza por si só a improbidade”, afirmou Mello.

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A especialista também ressaltou que a devolução de valores desviados deve ter relação direta com o ato de improbidade praticado, afastando a possibilidade de responsabilização difusa ou indireta sem nexo causal comprovado.

Responsabilização de sócios e empresas

Em outro ponto crucial, o STF analisou a responsabilização de sócios, acionistas, diretores e colaboradores de empresas privadas envolvidas em atos de improbidade. Por maioria, a Corte decidiu retirar do texto a expressão “e benefícios diretos”, o que tem implicações no alcance da punição a pessoas ligadas a empresas que participem de tais atos.

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O ministro Flávio Dino, em sua manifestação, enfatizou que ninguém deve ser responsabilizado por improbidade administrativa “pela só condição de sócio da empresa”. Alexandre de Moraes complementou, afirmando que não pode haver responsabilidade objetiva de sócios ou acionistas. No entanto, a responsabilização continua possível quando houver participação comprovadamente dolosa no ato ímprobo.

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Essa definição busca evitar punições automáticas a indivíduos com base apenas em sua ligação societária, exigindo a demonstração de envolvimento ativo e intencional na prática do ato de improbidade.

Fonte: Poder360

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